Condômino é o proprietário de uma unidade autônoma (apartamento, sala comercial ou casa) dentro de um condomínio edilício, além de coproprietário das áreas e partes comuns do edifício ou terreno, na proporção da sua fração ideal. O conceito está definido nos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil brasileiro, que também estabelecem os direitos e deveres de quem tem essa condição.
Ser condômino não é a mesma coisa que ser morador. Um inquilino pode morar no imóvel e cumprir regras internas do condomínio, mas quem responde legalmente pela unidade perante o condomínio — e vota em assembleia, por exemplo — é o proprietário, isto é, o condômino.
O que diz o Código Civil sobre condomínio edilício
O Código Civil trata do condomínio edilício (o modelo de propriedade dividida em unidades autônomas mais partes comuns) na Seção que vai do artigo 1.331 ao 1.358. O artigo 1.331 já define a estrutura básica: cada unidade (apartamento, sala, loja) pertence a um proprietário exclusivo, enquanto o terreno, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, e outras áreas indicadas na convenção pertencem a todos os condôminos em condomínio.
O artigo 1.334, § 2º, também esclarece um ponto importante: mesmo quem ainda não tem a escritura definitiva do imóvel pode ser considerado condômino. A lei equipara ao proprietário, salvo disposição em contrário, o promitente comprador (quem tem apenas a promessa de compra e venda assinada) e o cessionário de direitos (quem recebeu os direitos sobre a unidade por cessão, também sem escritura).
Cada condômino tem uma fração ideal — um percentual de participação sobre as áreas comuns, geralmente calculado com base na área da unidade em relação à área total do empreendimento. É essa fração ideal que define, entre outras coisas, o peso do voto do condômino em assembleia e o valor da cota condominial que ele deve pagar.

Condômino x morador x inquilino: qual a diferença
É comum confundir os três termos, mas eles não são sinônimos:
- Condômino: é o proprietário da unidade (ou o promitente comprador/cessionário de direitos, conforme o art. 1.334, § 2º). Responde legalmente pelas obrigações da unidade perante o condomínio (taxa condominial, respeito à convenção) e tem direito a voto em assembleia.
- Morador: é qualquer pessoa que reside no condomínio, seja o próprio condômino, um familiar ou um inquilino.
- Inquilino (locatário): mora no imóvel por meio de um contrato de locação, mas não é o proprietário. Ele deve seguir o regulamento interno do condomínio, mas normalmente não vota em assembleia — a menos que o condômino lhe outorgue procuração específica para isso ou que a convenção do condomínio preveja participação de locatários em pautas relacionadas ao uso da unidade. Há ainda uma exceção prevista na Lei 4.591/64 (art. 24, § 4º): em decisões que não envolvam despesas extraordinárias, o locatário pode votar mesmo sem procuração, desde que o condômino-locador não compareça à assembleia.
Essa distinção importa na prática porque, mesmo quando o imóvel está alugado, é o proprietário — o condômino — quem continua sendo cobrado pelo condomínio em caso de inadimplência, salvo cláusula contratual que transfira essa responsabilidade ao inquilino perante o locador (o que não muda a responsabilidade do condômino perante o condomínio).
Vale um adendo sobre família: cônjuge e filhos do condômino costumam ser tratados como extensão dele, respondendo também pelos direitos e deveres da unidade. Já outros parentes (tio, primo, pai) que fiquem na unidade sem procuração do proprietário não são considerados condôminos nem respondem pela unidade — são tratados como convidados, e qualquer ato em desacordo com a convenção é de responsabilidade do condômino titular.

Direitos do condômino
O Código Civil garante ao condômino, entre outros pontos:
- Usar, gozar e dispor da sua unidade autônoma livremente, respeitando a destinação do imóvel e as normas do condomínio (art. 1.335, I).
- Usar as partes comuns do prédio, desde que não exclua o uso dos demais condôminos (art. 1.335, II).
- Votar nas assembleias, desde que esteja em dia com as contribuições condominiais — a inadimplência pode restringir o direito de voto, conforme o art. 1.335, III combinado com o art. 1.334.
- Convocar assembleia, desde que reúna assinaturas de pelo menos um quarto dos condôminos em um abaixo-assinado entregue ao síndico.
- Participar da gestão do condomínio, inclusive concorrendo a síndico ou a outros cargos previstos na convenção.
- Fiscalizar a administração, pedindo prestação de contas e acesso a documentos do condomínio.

Deveres do condômino
Em contrapartida, o artigo 1.336 do Código Civil lista as principais obrigações:
- Pagar a contribuição condominial na proporção da sua fração ideal, salvo disposição diferente na convenção.
- Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação.
- Não alterar a fachada ou forma externa da unidade sem autorização.
- Dar à sua unidade a mesma destinação que tem o restante do condomínio (por exemplo, não transformar um apartamento residencial em uso comercial se isso for vedado pela convenção) e não usá-la de forma prejudicial ao sossego, à saúde e à segurança dos demais condôminos e moradores.
O descumprimento reiterado desses deveres pode levar até à aplicação de multas previstas na convenção e, em casos extremos de comportamento antissocial e reiterado, a sanções específicas previstas no artigo 1.337 do Código Civil.

Cotas condominiais e fração ideal
A cota condominial é o valor que cada condômino paga mensalmente para custear as despesas comuns do condomínio — manutenção de áreas comuns, salários de funcionários, contas de água e luz das áreas coletivas, fundo de reserva, entre outros. O cálculo pode seguir dois critérios: pela fração ideal de cada unidade (quanto maior a metragem, maior o valor da cota, definido na assembleia de implantação do condomínio) ou por cotas fixas (o mesmo valor para todas as unidades, independentemente do tamanho). O critério usado deve constar na convenção do condomínio.
Vale reforçar: mesmo quando o imóvel está alugado e o contrato de locação prevê que o inquilino paga o condomínio diretamente, é o condômino (proprietário) quem responde perante o condomínio em caso de inadimplência. Por isso, contratos de aluguel bem redigidos costumam deixar claro quem paga o quê, e com que prazo — um ponto importante tanto para o proprietário quanto para quem administra o imóvel em seu nome.

Uso das áreas comuns pelo condômino
As áreas comuns — hall de entrada, elevadores, garagem (quando não vinculada individualmente à unidade), salão de festas, piscina, portaria — pertencem a todos os condôminos, na proporção da fração ideal de cada um. O uso segue o regulamento interno aprovado em assembleia, e nenhum condômino pode se apropriar de uma área comum de forma exclusiva sem autorização coletiva, mesmo que more no condomínio há muito tempo ou tenha a maior fração ideal do prédio.

Perguntas frequentes
Inquilino é considerado condômino?
Não. O condômino é sempre o proprietário da unidade (ou o promitente comprador/cessionário de direitos, conforme o Código Civil). O inquilino é morador, mas não tem os direitos e deveres do Código Civil atribuídos ao condômino, como o voto em assembleia — salvo situações específicas previstas na convenção, por procuração, ou pela exceção da Lei 4.591/64 quando o condômino-locador não comparece.
Quem paga a taxa de condomínio quando o imóvel está alugado?
Por lei, a responsabilidade perante o condomínio é do proprietário (condômino). No contrato de locação, é comum que essa despesa seja repassada ao inquilino, mas isso é um acordo entre locador e locatário — não altera a responsabilidade do condômino perante o condomínio em si.
O condômino pode ser multado pelo condomínio?
Sim. O Código Civil prevê multas para descumprimento de deveres, como obras irregulares, uso indevido da unidade ou comportamento que prejudique os demais condôminos, com valores e critérios definidos na convenção do condomínio.
O que acontece se um condômino não pagar a cota condominial?
Ele fica sujeito a juros, multa e correção monetária previstos na convenção, além de poder ter o direito de voto em assembleia suspenso até a regularização, conforme o artigo 1.335, III do Código Civil.
Qual artigo do Código Civil define condomínio edilício?
A disciplina do condomínio edilício está nos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil, cobrindo desde a definição de unidade autônoma e partes comuns até as regras de assembleia, administração e sanções.
Conclusão: o próximo passo
Entender o que é condômino ajuda a evitar confusão entre quem é dono do imóvel, quem mora nele e quem responde por cada obrigação perante o condomínio — algo que fica ainda mais relevante quando o imóvel está alugado. Para proprietários que administram imóveis locados, a Accordous ajuda a manter contratos claros sobre quem paga o quê (incluindo condomínio e IPTU), com cobrança automática e histórico organizado por imóvel. Veja mais em accordous.com.br.