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INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTO), QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA E QUEDA DE AERONAVES.

Esta Cobertura é formada pelas coberturas de Incêndio, Queda de raio, Explosão, Implosão de qualquer natureza e Queda de Aeronaves e de Danos por Água e Recomposição de Documentos.

  1. RISCOS COBERTOS INCÊNDIO: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, entende-se por incêndio o fogo que se propaga, ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos. Para que fique caracterizada a ocorrência de incêndio, para fins de seguro, não basta que haja fogo é preciso que o fogo se alastre, se desenvolva, se propague, que a capacidade de se alastrar não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual e que o fogo cause prejuízo. As chamas residuais que aparecem em caso de desarranjo elétrico não caracterizam incêndio.
  2. RAIO: queda de raio, garantindo indenização por perdas e danos a bens atingidos diretamente por descargas atmosféricas. Estarão também amparados os danos a instalações elétricas e equipamentos eletrônicos afetados por sobretensões decorrentes de queda de raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o imóvel segurado e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato.
  3. EXPLOSÃO: de qualquer aparelho, substância ou produto existente ou não no imóvel do Segurado, onde quer que tenha ocorrido.
  4. IMPLOSÃO: fenômeno em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior. Para efeito da cobertura de seguro desta Apólice, esta amparada apenas a implosão ocorrida em caldeiras e vasos de pressão, estando excluídos os danos consequentes desse evento a quaisquer outros bens móveis e imóveis.
  5. INCÊNDIO E EXPLOSÃO DECORRENTES DE TUMULTO: que se define como ação de pessoas, com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
  6. QUEDA DE AERONAVES: entendendo-se por aeronave qualquer engenho aéreo ou espacial, bem como qualquer objeto integrante dela ou por ela transportado.IS

Riscos e bens não cobertos Além das exclusões constantes das Condições Gerais da sua apólice.

  • A) IMPLOSÃO DE QUAISQUER ESTRUTURAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL: PRÉDIOS, ARMAZÉNS, EDIFÍCIOS E SIMILARES, INCLUSIVE MOTIVADAS POR RISCOS À SEGURANÇA;
  • B) QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS;
  • C) CHAMA RESIDUAL, ENTENDENDO-SE COMO TAL O FOGO DECORRENTE DE UM CURTO-CIRCUITO, QUE SEJA AUTO-EXTINGUIDO;
  • D) RUPTURA DE TUBULAÇÕES E/OU EQUIPAMENTOS, INCLUSIVE POR CONGELAMENTO DE FLUÍDO CONTIDO NOS MESMOS, QUEBRA OU ESTOURO DE VÁLVULAS DE ALÍVIO DE PRESSÃO; E) DANOS POR VEÍCULOS OU AERONAVES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO.
  • F) DANOS AO SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS;
  • G) INDUÇÃO MAGNÉTICA CONSEQÜENTE DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL SEGURADO;

DANOS POR ÁGUA (TRANSBORDAMENTO ACIDENTAL)

  1. Riscos cobertos: A Seguradora indenizará, até o Limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais), destacado do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados por transbordamento acidental de água proveniente de banheiras, tanques, pias, bebedouros, filtros, máquinas de lavar e torneiras acidentalmente deixadas abertas e aquários, desde que pertencentes ao imóvel indicado na Apólice.
  2. Riscos Não cobertos: ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS CAUSADOS OU DECORRENTES DE: A) ALAGAMENTO POR ÁGUA DO MAR, RIOS, LAGOS, CHUVAS, BEM Mitsui Sumitomo Seguros S.A. Alameda Santos, 415 – 1º ao 5º andar – Cerqueira César – São Paulo/SP – Cep: 01419-913 Central de Atendimento: 0300 772 6744 SAC: 0800 773 6744 Ouvidoria: 0800 888 6744 44 COMO GOTEIRAS E VAZAMENTOS DE OUTROS IMÓVEIS; B) DANOS CAUSADOS POR ÁGUA QUANDO PROVENIENTES DO ROMPIMENTO DE CANOS, MANGUEIRAS, ADUTORAS, TUBULAÇÕES INTERNAS OU EXTERNAS E VAZAMENTO DE CAIXAS D’ÁGUA; C) DANOS ESTÉTICOS, OU SEJA, EVENTUAL TROCA DE MATERIAL SEMELHANTE AO DANIFICADO EXISTENTE NOS DEMAIS CÔMODOS DA RESIDÊNCIA E OS COMODOS NÃO ATINGIDOS PELO SINISTRO POR FALTA DE MATERIAL SEMELHANTE, DIFERENÇAS DE TEXTURA, PADRÃO OU COR; D) TRANSBORDAMENTO E ÁGUA PROVENIENTE DE EQUIPAMENTOS, APARELHOS E TORNEIRAS DE OUTROS IMÓVEIS.

RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS

Riscos cobertos A Seguradora indenizará, até o Limite de R$ 300,00 (trezentos reais) destacados do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o pagamento das despesas necessárias para reposição de documentos de uso pessoal e talões de cheques roubados e folhas de cheques roubados (independentemente do local onde tiver ocorrido o roubo) ou destruídos por sinistro, bem como de taxas pela suspensão de pagamentos dos referidos cheques. Como consequência, também estarão garantidos por esta cobertura as despesas com despachante.

DANOS ELÉTRICOS

  1. Riscos e bens cobertos: Garante a indenização de perdas e danos materiais causados aos eletrodomésticos, aparelhos eletroeletrônicos e às instalações elétricas (fios, cabos e enrolamentos elétricos) da residência objeto do presente seguro e pertencente ao Segurado, em decorrência de: curto-circuito, variações anormais de tensão, descargas elétricas, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como a queda de raio ocorrida fora do terreno ou da edificação onde estiverem localizados os bens segurados.
  2. Riscos e bens não cobertos: Esta cobertura não garante as perdas e danos decorrentes de: 2.1. UTILIZAÇÃO EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES OU RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE; 2.2. MANUTENÇÃO INADEQUADA DAS INSTALAÇÕES OU DOS PRÓPRIOS APARELHOS E/OU EQUIPAMENTOS; 2.3. FALHAS PREEXISTENTES À DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA E QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO; 2.4. DANOS AOS DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO ELÉTRICA E DE MANOBRA (FUSÍVEIS C/ SUAS BASES, DISJUNTORES, CONTATORES, RELÊS, CHAVES SECCIONADORAS), GÁS DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO, BOMBAS HIDRÁULICAS SUBMERSAS, BATERIAS, REATORES, LÂMPADAS, VÁLVULAS ELETRÔNICAS, UNIDADES ÓTICAS DE APARELHOS DE CD E DVD, CINESCÓPIOS, TUBOS CATÓDICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTOS DE QUALQUER TIPO, OU QUAISQUER OUTROS COMPONENTES QUE POR SUA NATUREZA NECESSITEM DE TROCAS PERIÓDICAS; 2.5. DANOS A QUAISQUER PEÇAS E COMPONENTES NÃO ELÉTRICOS E/OU ELETRÔNICOS E COMPONENTES MECÂNICOS, TAIS COMO ROLAMENTOS, ENGRENAGENS, BUCHAS, CORREIAS, EIXOS E SIMILARES BEM COMO A MÃO DE OBRA APLICADA NA REPARAÇÃO DOS REFERIDOS COMPONENTES, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE RISCO COBERTO; 2.6. DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, EROSÃO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO, FADIGA, UMIDADE, MOFO, MARESIA, VAPORES, VIBRAÇÕES E ÁGUA;

QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS E MÁRMORES

  1. Riscos Cobertos: Garante a indenização de perdas e danos decorrentes de quebra de vidros, espelhos e mármores devidamente fixados em portas, janelas, paredes, divisórias e similares desde que resultante de: 1.1. Imprudência ou culpa de terceiros, ou por atos involuntários do Segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos; 1.2. Ação de calor artificial decorrente de variações de temperatura repentinas (não graduais e/ou repetitivas); 1.3. Consideram-se ainda abrangidos pela presente cobertura os prejuízos decorrentes de: a) Reparo ou reposição dos encaixes dos vidros ou espelhos atingidos pelo sinistro, remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção, com exceção de janelas, paredes e aparelhos), quando necessário ao serviço de reparo ou de substituição dos vidros danificados; b) Instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição, desde que não seja possível a reposição imediata do vidro danificado, observando-se, ainda, que a instalação provisória não poderá exceder ao prazo de sessenta dias e nem poderá ser feita por vidro de valor superior ao do danificado.
  2. 1. Riscos e bens não cobertos: ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:

2.2. INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO OCORRIDO NA RESIDÊNCIA;

2.3. VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO;

2.4. DANOS SOBREVINDOS DOS TRABALHOS DE COLOCAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO, QUEBRA RESULTANTE DO EMPREGO DE TÉCNICAS OU MATERIAIS INADEQUADOS Á INSTALAÇÃO DOS VIDROS;

2.5. TRINCAS, ARRANHADURAS OU LASCAS;

2.6. QUEBRAS OU RACHADURAS DECORRENTES DE MOVIMENTAÇÕES HIGROTÉRMICAS OU MOVIMENTAÇÕES ESTRUTURAIS QUE OCORREM DE FORMA GRADATIVA EM PAREDES, DIVISÓRIAS, PAINÉIS, PORTAS OU JANELAS;

2.7. DESGASTE NATURAL PELO USO;

2.8. MOLDURAS DE DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES, INSCRIÇÕES E QUALQUER TRABALHO ARTÍSTICO DE MOLDAGEM DOS VIDROS E ESPELHOS;

2.9. AZULEJOS E LADRILHOS;

2.10. ADORNOS, PINTURA OU QUAISQUER OUTROS TRABALHOS ARTÍSTICOS;

2.11. VIDROS, ESPELHOS, CRISTAIS E MÁRMORES NÃO FIXADOS EM PORTAS, JANELAS E DIVISÓRIAS.

DESPESAS E/OU PERDA DE ALUGUEL

  1. Riscos cobertos: Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice e o imóvel se tornar impróprio para ocupação em decorrência de incêndio, explosão, queda de raio dentro do imóvel segurado, a Seguradora indenizará, até o limite da Importância Segurada para esta cobertura, nos casos descritos a seguir:

1.1. Despesas cobertas No caso do Segurado ser o inquilino do imóvel segurado, esta cobertura garante ao mesmo o valor dos alugueis que ele terá que pagar a terceiros se de acordo com o contrato de locação for obrigado a continuar a pagar o aluguel, mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos.

1.2. Perda de Aluguel: No caso do Segurado ser o proprietário do imóvel segurado, esta cobertura garante ao mesmo o aluguel que o imóvel deixar de render por não poder ser ocupado no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado em decorrência dos eventos descritos para esta cobertura, desde que não conste do contrato de locação a obrigação da continuidade de pagamento dos aluguéis pelo locatário. O período máximo de indenização será de 6 (seis) meses a contar da data do sinistro, imitado ao tempo necessário para a reforma/reconstrução, sendo o valor pago mensalmente. O valor do aluguel, caso indenizável, será de no máximo 1/6 (um sexto) da Importância Segurada desta cobertura.

  1. Riscos não cobertos: ESTA COBERTURA NÃO COBRE OS RISCOS E DANOS CAUSADOS POR: 2.1. ELEVAÇÃO DOS GASTOS POR TROCA DE BAIRRO OU REGIÃO; 2.2. ELEVAÇÃO DOS GASTOS POR TROCA DO PADRÃO DE ACABAMENTO DA RESIDÊNCIA.

RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR

1. Riscos cobertos: Garante o reembolso, até o Limite Máximo Indenizável, das quantias pelas quais o Segurado vier a ser obrigado a pagar em virtude da sua responsabilidade civil, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, decorrentes de danos involuntários, materiais ou corporais, causados a terceiros, ocorridos no território nacional e durante a vigência deste contrato: 1.1. Pelo próprio Segurado, seu cônjuge ou filhos menores que estiverem sob seu poder ou em sua companhia; 1.2. Por seus empregados domésticos, quando a seu serviço; 1.3. Por animais domésticos, dentro da área do imóvel; 1.4. Pela queda ou lançamento de objetos do imóvel segurado;

  1. Riscos não cobertos: ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS, CLÁUSULA 8ª – EXCLUSÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO COBRE OS RISCOS E DANOS CAUSADOS POR: 2.1. QUAISQUER VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS; 2.2. QUALQUER TIPO DE EMBARCAÇÃO, EXCEÇÃO FEITA A BARCOS A REMO E VELEIROS DE ATE 7 (SETE) METROS DE COMPRIMENTO; 2.3. PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL; 2.4. CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. 2.5. VAZAMENTO, INFILTRAÇÃO, CONTAMINAÇÃO, UMIDADE, INTOXICAÇÃO E POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA; 2.6. PELO PRÓPRIO SEGURADO, A SEUS EMPREGADOS, AO IMÓVEL E CONTEÚDO, DECORRENTES DE INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO ONDE QUER QUE TENHA SE ORIGINADO; 2.7. INFIDELIDADE DE PESSOAS PELAS QUAIS O SEGURADO SEJA RESPONSÁVEL CIVILMENTE; 2.8. POR FALTA DE MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO ADEQUADAS DO IMÓVEL/BEM SEGURADO; 2.9. INSTALAÇÃO DE QUAISQUER MEIOS DE PROTEÇÃO TAIS COMO CERCAS ELÉTRICAS, PEDAÇOS DE VIDROS CORTADOS OU SIMILARES; 2.10. RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, BEM COMO OS DANOS CONSEQUENTES DE SEU DESCUMPRIMENTO; 2.11. MULTAS, FIANÇAS E DESPESAS RELATIVAS A AÇÕES POR PROCESSOS CRIMINAIS; 2.12. DANOS MORAIS, COMO AQUELES REPRESENTADOS PELA DOR, SOFRIMENTO PSÍQUICO, ANGÚSTIA, FLAGELAÇÃO, FRUSTRAÇÃO, REPUTAÇÃO, CONSTRANGIMENTO AFETIVO PELA PERDA DO ENTE QUERIDO, DE UM MEMBRO DO CORPO, OU BEM DE ESTIMAÇÃO, MENOSCABO, TRISTEZA, MESMO QUE DECORRENTE DE DANOS CORPORAIS OU MATERIAIS COBERTOS PELA APÓLICE. 2.13. PERDAS FINANCEIRAS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE QUALQUER CAUSA; 2.14. DANOS ÀS DEPENDÊNCIAS COMUNS DE EDIFÍCIO DIVIDIDO EM UNIDADES AUTÔNOMAS, NO CASO DO SEGURADO OCUPAR UMA DESSAS UNIDADES; 2.15. RECLAMAÇÕES RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS RELATIVAS Á SEGURIDADE SOCIAL, SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTOS DE SALÁRIOS, BEM COMO QUAISQUER DESPESAS RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS OU VINCULADAS AO DIREITO DA FAMÍLIA; 2.16. PELO EXERCÍCIO OU PRÁTICA DE ESPORTES, INCLUSIVE DA PRÁTICA DE CAÇA (INCLUSIVE SUBMARINA), TIRO AO ALVO, EQUITAÇÃO, ESQUI AQUÁTICO, “SURF”, “WINDSURF”, VÔO LIVRE, À VELA, PESCA, CANOAGEM, ESGRIMA, BOXE E ARTES MARCIAIS 2.17. SE O DANO AO TERCEIRO TIVER POR FATO GERADOR UM EVENTO CONTÍNUO, REPETIDO OU INTERRUPTO, E NÃO HAVENDO CONCORDÂNCIA ENTRE SEGURADO E A SEGURADORA SOBRE O DIA EM QUE O MESMO OCORREU, FICA ESTIPULADO QUE: A) O DANO CORPORAL SERÁ CONSIDERADO COMO OCORRIDO NO DIA EM QUE, PELA PRIMEIRA VEZ, O RECLAMANTE TIVER CONSULTADO O MÉDICO ESPECIALIZADO A RESPEITO DAQUELE DANO; B) DANO MATERIAL SERÁ CONSIDERADO COMO OCORRIDO NO DIA EM QUE A EXISTÊNCIA DO MESMO FICOU EVIDENTE PARA O RECLAMANTE, AINDA QUE A SUA CAUSA NÃO FOSSE CONHECIDA. 2.18. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE: A) QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, COM O TERCEIRO PREJUDICADO, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS, SÓ SERÁ RECONHECIDO PELA SEGURADORA SE TIVER SUA PRÉVIA ANUÊNCIA. NA HIPÓTESE DE RECUSA DO SEGURADO EM ACEITAR O ACORDO RECOMENDADO PELA SEGURADORA E ACEITO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DAQUELA PELA QUAL SERIA O SINISTRO LIQUIDADO POR AQUELE ACORDO; B) PROPOSTA QUALQUER AÇÃO CIVIL, O SEGURADO DARÁ IMEDIATO AVISO À SEGURADORA, NOMEANDO, OS ADVOGADOS DE DEFESA; C) EMBORA NÃO FIGURE NA AÇÃO, A SEGURADORA DARÁ INSTRUÇÕES PARA SEU PROCESSAMENTO, INTERVINDO DIRETAMENTE NA MESMA, SE LHE CONVIER; D) FIXADA A INDENIZAÇÃO DEVIDA, SEJA POR SENTENÇA EM JULGADO, SEJA POR ACORDO, A SEGURADORA EFETUARÁ O REEMBOLSO DA IMPORTÂNCIA A QUE ESTIVER OBRIGADA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DA APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS E RECIBO DE QUITAÇÃO; E) DENTRO DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO, A SEGURADORA RESPONDERÁ, TAMBÉM, PELAS CUSTAS JUDICIAIS DO FORO CIVIL E PELOS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. NÃO HAVERÁ REEMBOLSO DE PENALIDADES E/OU MULTAS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DESTA NO PRAZO LEGAL ESTABELECIDA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE (art. 475-J, do Código de Processo Civil); F) SE A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELO SEGURADO COMPREENDER PAGAMENTO EM DINHEIRO E PRESTAÇÃO DE RENDA OU PENSÃO, A SEGURADORA, DENTRO DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE PREVISTO, PAGARÁ PREFERENCIALMENTE À PARTE EM DINHEIRO. QUANDO A SEGURADORA, AINDA DENTRO DAQUELE LIMITE, TIVER QUE CONTRIBUIR PARA O CAPITAL ASSEGURADO DA RENDA OU PENSÃO, FA-LO-Á MEDIANTE O FORNECIMENTO OU AQUISIÇÃO DE TÍTULOS EM SEU PRÓPRIO NOME, CUJAS RENDAS SERÃO INSCRITAS EM NOME DA(S) PESSOA(S) COM DIREITO DE RECEBÊ-LAS COM CLÁUSULA ESTABELECENDO QUE, CESSADA A OBRIGAÇÃO, TAIS TÍTULOS REVERTERÃO AO PATRIMÔNIO DA SEGURADORA.
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